Os direitos humanos representam uma conquista da humanidade, são frutos de idéias comuns e formam um sistema de valores constituídos ao longo do tempo. No Brasil, muitos dos direitos humanos estão na Constituição Federal, como direitos fundamentais e são expressos da seguinte forma:
1. Direito à vida:
Do direito à vida é que decorrem todos os demais, como direito à saúde, à
integridade física, à educação e a moradia. A vida de cada indivíduo é o seu bem
mais valioso e nenhuma vida vale mais que a outra.
Diante disso, a sociedade civil está voltada a proporcionar aos cidadãos -
vida digna.
Para assegurar qualidade de vida o governo passou a regulamentar e executar ações relativas ao meio ambiente, à salubridade no espaço de trabalho, aos direitos do consumidor, aos direitos dos idosos e dos deficientes físicos e mentais, à distribuição de medicamentos, à obtenção dos documentos básicos do cidadão, etc.
Em razão deste direito, a Constituição Federal proíbe a aplicação da pena de
morte em consonância com a repressão ao homicídio, ao genocídio e a guerra,
que são as principais violações do direito à vida, posto que, a ninguém, nem ao
Estado é dado o direito de retirar a vida alheia.
2. Direito à igualdade de oportunidades:
Todos são iguais em direitos e oportunidades, sem discriminação de qualquer natureza. Igualdade é a base para um Estado Democrático de Direito. Em razão deste direito, no Brasil o racismo é considerado crime inafiançável e imprescritível.
3. Direito à integridade física, psíquica e moral:
Visa impedir a discriminação contra a convicção política, filosófica, sexual e religiosa do cidadão, garantias fundamentais dos Estados Democráticos de Direito, em contraposição aos regimes ditatoriais, adeptos da tortura e da censura.
4. Direito à educação, à saúde e à habitação:
Entre as condições básicas à conquista da cidadania estão a educação, saúde e habitação. O Estado é o responsável na prestação desses serviços à população, e deve fazê-lo de forma satisfatória, possibilitando avanço na convivência social.Saúde e habitação são pré-requisitos à construção de uma vida digna, ao bem-estar social. A educação é o meio pelo qual o cidadão conhece a si próprio e aos outros, identificando seu papel na sociedade e se habilitando a influir no futuro do país.
5. Direito à liberdade de expressão e informação:
Está assegurado na Constituição Federal (art. 5º, IV) a liberdade de manifestação do pensamento. Este direito está relacionado com a liberdade de comunicação e informação. É uma garantia essencial do nosso país. O cidadão é livre para manifestar suas convicções.
6. Direito à propriedade com função social:
A partir da Constituição Federal de 1988 a propriedade deverá atender a sua função social, assegurando seu melhor aproveitamento em prol de toda a coletividade.
Para alcançar esse objetivo o direito à propriedade vem sofrendo restrições como, por exemplo: obrigatoriedade de aproveitamento racional e adequado da propriedade; utilização adequada dos recursos naturais disponíveis e preservação do meio ambiente; observância das disposições que regulam as relações e ambientes de trabalho; exploração que favoreça o bem-estar dos proprietários e dos trabalhadores.
7. Direito de reunião e associação:
O incisos XVI e XVII do artigo 5º da Constituição Federal garantem os direitos de reunião e associação, que são inerentes à prática social. Para serem exercidos é preciso que sejam: pacíficos, visem fins lícitos e, nos casos previstos em lei, devem ser previamente notificados às autoridades competentes, para que se providencie a segurança para o evento.
8. Direito de participar do governo e da oposição:
A idéia de Estado Democrático de Direito tem seu fundamento na participação popular no poder e na fiscalização dos atos governamentais. É o chamado controle político e a legitimidade política. A democracia efetivamente exercida tem como pressupostos: o debate e a
livre defesa de ideologias.
9. Direito aos serviços públicos:
As políticas públicas estão sob a responsabilidade estatal, sendo da competência do Poder Executivo estabelecer as políticas dos serviços básicos do cidadão, como saúde, educação, habitação e transporte coletivo – configura-se desse modo o dever do Estado de prestar serviços de qualidade à população.O Estado financia os serviços públicos com o recolhimento dos tributos, que são instituídos pelo governo e que devem reverter em benefício da população - daí a importância de fiscalizar a utilização do dinheiro público. Atuam neste sentido os Tribunais de Contas, a imprensa, o Ministério Público e entidades organizadas da Sociedade Civil, bem como qualquer cidadão.
10. Direito de petição e de acesso ao Judiciário
A Constituição Federal (art. 5º, XXXIV) garante, independente de pagamento de taxas: a) o direito de petição aos Poderes Públicos em defesa de direitos, contra ilegalidade ou abuso de poder e para a apreciação de lesão ou ameaça a direito; b) obtenção de certidões em repartições públicas, para defesa de direitos e esclarecimentos de situações de interesse pessoal.
Entenda-se direito de petição, como o direito de pedir aos Poderes Públicos. Aos cidadãos que comprovarem insuficiência de recursos, o Estado deve fornecer assistência jurídica integral e gratuita, atualmente prestada pelas Defensorias Públicas.
11. Direito ao trabalho com remuneração justa:
Os trabalhadores urbanos e rurais têm seus direitos assegurados no artigo 7º da Constituição Federal, bem como na CLT (Consolidação das Leis Trabalhistas), e o salário condigno do trabalhador é um destes direitos, que se faz essencial ao desenvolvimento econômico e social do país. É garantia Constitucional a irredutibilidade do salário, é que este nunca seja inferior ao mínimo.
12. Direito da Mulher:
Nas várias esferas da vida social a mulher tem conseguido igualdade, como o direito à paridade no trabalho, e na direção da família, direito à maternidade como função social e direito à educação não diferenciada nas escolas, entre outras conquistas.
Um grande avanço no combate a violência contra a mulher foi dado pelo Paraná, ao criar o Conselho Estadual da Mulher do Paraná e a Delegacia da Mulher, estas são experiências que têm dado excelentes resultados nas áreas de prevenção e combate aos delitos contra a integridade física da mulher paranaense e, ao mesmo tempo, prepara melhor as instituições para lidar com as dificuldades físicas e psíquicas decorrentes de violência sexual.
O Paraná conta ainda com o Conselho Estadual da Mulher – CEM, cujo objetivo é propor diretrizes para fundamentação do Plano Estadual e Nacional de Políticas para as mulheres a ser apresentado ao Governador de Estado e ao Presidente da República.
13. Direitos da criança e do adolescente:
A Constituição Federal estabelece princípios que devem nortear a produção legislativa no âmbito dos direitos das crianças e dos adolescentes. Assim é que dispõe o art. 227: “É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança e ao adolescente com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los à salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.”
A exploração sexual da criança e do adolescente é terminantemente proibida (parágrafo 4º do art. 227). No parágrafo 6º do mesmo artigo há uma inovação importante: a igualdade de direitos entre os filhos havidos ou não da relação matrimonial, vedada qualquer forma de discriminação.
A Constituição Federal de 1988 manteve a inimputabilidade penal aos menores de 18 (dezoito) anos (artigo 228), o que não significa que o menor infrator permanece impune pelos delitos que pratica, pois há previsões de diversas penalidades no Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA). Aliás, na esteira dos princípios contidos na Lei Maior foi que o legislador elaborou o Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei 8.069/90), um dos diplomas legais mais avançados da área, reconhecido internacionalmente.
14. Direito do Idoso:
Aos idosos a Constituição estabelece o dever da família, do Estado e da sociedade de integrá-los à vida social, tendo-lhes assegurado, em especial, o direito à vida e à defesa de sua dignidade e bem-estar (art. 230). Entre uma das conquista está “a gratuidade nos transportes coletivos” aos maiores de 65 (sessenta e cinco) anos.
Em outubro de 2003 entrou em vigor o Estatuto do Idoso (Lei 10.741), instrumento que assegura os direitos mencionados na Constituição e muitos outros, e ainda cria alguns privilégios que devem ser reconhecidos e respeitados, com o fim de garantir a qualidade de vida a essa faixa etária da população.
15. Direito das Pessoas com Deficiência:
A Constituição assegura às pessoas com deficiência a admissão em cargos e empregos públicos, ensino especializado, habilitação e reabilitação para o trabalho, assistência social, facilidades na locomoção e acesso aos bens e serviços coletivos, além de proteção e integração social, sendo competentes para legislar e atuar com essas finalidades a União, os Estados e os Municípios.
A Lei Estadual nº 13.456 de 2002 criou o Conselho Estadual dos Direitos da
Pessoa com Deficiência. A política estadual para a integração da pessoa com deficiência disporá
sobre: saúde, acesso à educação, habilitação e reabilitação profissional, acesso ao trabalho, à cultura, ao desporto, ao turismo, ao lazer, entre outros aspectos
pertinentes à área.
A todos estes direitos fundamentais do cidadão a Constituição assegura aplicação imediata, e ainda afirma que os direitos e garantias expressos nela não excluem outros decorrentes do regime e dos princípios por ela adotados, ou dos tratados internacionais em que a República Federativa do Brasil seja parte.
Nota do Blog: Esses direitos são assegurados a todo cidadão brasileiro, o modelo que consta aqui é do Estado do Paraná, portanto, é importante saber que todas as esferas de governo (municipal, estadual e federal) possuem um órgão responsável para a implantação e execução dessas leis. Caso você não conheça o órgão de sua cidade ou Estado nos envie um e-mail que lhe informaremos.