sexta-feira, 4 de março de 2011

INSTRUMENTOS JURÍDICOS DE GARANTIA DOS DIREITOS HUMANOS

A principal garantia dos Direitos Humanos reside na própria Constituição e na sua efetiva observância por parte de governantes e governados. Para que o cidadão possa reivindicar seus direitos é preciso que os conheça e conheça também os principais mecanismos constitucionais de que pode dispor para defendê-los. Quais sejam:
Mandado de Segurança: Protege os direitos individuais violados por ilegalidade ou abuso de poder. Essa violação deve ter origem em ato praticado por autoridade ou agente público (ou por empresa no exercício de atribuições do Poder Público). Para se utilizar do mandado de segurança para o restabelecimento do direito violado, o cidadão terá que comprovar seu direito líquido e certo, e precisará de um advogado, sendo que aqueles que comprovarem falta de recursos poderão valer-se de assistência judiciária gratuita prestada pelo Estado.
Mandado de Segurança Coletivo: Enquanto o mandado de segurança individual é mecanismo de proteção de direito individual do cidadão, o mandado coletivo visa proteger interesses de categorias ou associações. Pode ser impetrada por partido político com representação no Congresso Nacional, por organização sindical, entidade de classe ou associação legalmente constituída há pelo menos um ano, sempre em nome de seus membros ou associados.
Habeas Corpus: A idéia básica do “habeas corpus” é garantir a pessoa humana sua plena liberdade de locomoção, isto é, garantir seu direito de ir, vir e permanecer. O “habeas corpus” se apresenta em duas modalidades, a saber: “habeas corpus” preventivo e “habeas corpus” repressivo. O primeiro interessa a quem precisa proteger-se de uma ameaça iminente que ainda está por vir. No segundo, proteger-se a liberdade já violada e a parte prejudicada precisa do instrumento para restabelecê-la. É um instrumento acessível a todos e pode ser solicitada por qualquer pessoa, assistida ou não por advogado. O fundamento está na necessidade de se levar ao conhecimento de um juiz todo o caso de violação ou ameaça ao direito fundamental à liberdade de locomoção, sempre que tal violação venha da parte de autoridade pública ou privada, que no exercício de suas funções, atua de forma ilegal ou abusiva.
Ação Popular: Na ação popular o autor não age em defesa de interesse pessoal, mas da gestão da coisa pública, sempre no sentido de sua preservação. Ou seja, se a coisa é pública, cada cidadão tem o direito de fiscalizá-la. A ação popular é algo individual, voltada especificamente para cada cidadão tomado como defensor do patrimônio público que o serve. Destina-se a combater a prática de atos nulos ou anuláveis, lesivos à moralidade administrativa, ao meio ambiente ou ao patrimônio histórico e cultural do país. Entende-se, neste caso, como todo cidadão, a pessoa física, apta a participar dos negócios políticos do Estado (exercício plenos dos direitos políticos, direito de votar e ser votado, etc.). Portanto todo cidadão diante de uma violação dos bens e direitos de valor econômico, artístico ou histórico, de natureza pública, tem o pleno direito de manifestar sua posição de desagrado.
“Habeas data”: O “habeas data” é o instrumento idôneo para que qualquer pessoa tenha acesso irrestrito a informações que o Poder Público ou entidade de caráter público mantenha a respeito de sua pessoa, como também para pleitear eventuais retificações que se façam necessárias. O simples desejo de a pessoa conhecer as informações a ela referentes já é suficiente para dar ensejo à impetração do “habeas data”, independentemente, portanto, da demonstração de que elas se prestarão à defesa de direitos. Seu impetrante precisa de um advogado, o requerimento deve ser feito primeiramente por via administrativa.
Auto de apreensão: É o documento que relata e registra a apreensão de objetos que comprovam a ocorrência de um delito, é elaborado pela autoridade policial e sua cópia deve constar do processo que vier a ser instaurado.
Boletim de ocorrência: É o documento que registra o acontecimento de uma ocorrência policial através de simples relato à autoridade competente. Será necessário em muitos casos para obtenção de segunda via de documentos. É também indispensável para comprovar a ocorrência do fato e acionar seguradoras, entre outras utilidades.
Ação Civil Pública: A ação judicial que tem como objetivo impedir prejuízos ao meio ambiente, ao consumidor, a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico do patrimônio público e social e a outros interesses difusos. A ação civil pública é de iniciativa do Ministério Público, que pode ser provocado por qualquer cidadão que achar que determinada atitude do Poder Público está prejudicando a sociedade. O cidadão, ou grupo de cidadãos, que provocar o Ministério Público, deve fornecer informações sobre o fato que denunciar. Uma associação também pode dar entrada numa ação civil pública.
Exame de corpo de delito: É o exame, feito por dois médicos oficiais, que analisa a materialidade de uma infração, ou seja, sua existência. Quando o delito deixar vestígios é indispensável a sua apuração e punição. Em Curitiba é realizado normalmente pelo Instituto Médico Legal – IML.
Flagrante delito: Ocorre quando a pessoa é encontrada cometendo um crime, ou é surpreendida no mesmo lugar no momento em que vai cometer o crime ou ainda quando é perseguida logo após cometimento do crime. Caso o indivíduo seja apanhado pela autoridade policial será obrigatoriamente lavrado Auto de Prisão em Flagrante.
Medida cautelar: É uma ação judicial que pretende evitar prejuízos ao requerente antes do julgamento da causa, podendo se utilizar dela antes do ajuizamento da ação, bem como durante o processo, seu manuseio depende de advogado e exige os seguintes requisitos: perigo de dano e fortes indícios de direito pleiteado.
Petição: É o requerimento, pedido, ação, através do qual a pessoa se dirige ao juiz ou autoridade administrativa, visando defender e prevenir a vulneração de direitos e denunciar a ilegalidade ou abuso de poder.

Nenhum comentário:

Postar um comentário